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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________
  Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 - É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento direto ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
4 - Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
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   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 5.º
Exceções
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 /prct. das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 /prct. do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.
11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
12 - É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 6.º
Sinalização
1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo i da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo i.
3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

  Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.
3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.


CAPÍTULO III
Ingredientes e emissões
  Artigo 8.º
Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias
1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.
2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

  Artigo 9.º
Métodos de medição
1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.
2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.
4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., é divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização postos em prática.
5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.
6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

  Artigo 9.º-A
Comunicação de ingredientes e emissões
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:
a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;
b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;
c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição das emissões utilizados.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:
a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;
c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco em causa;
d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.
4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.
5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.
6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.
7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.
8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.
11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 10.º
Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação
1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:
a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável;
b) Resulta num aroma característico;
c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou
d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável.
3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.
4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.
5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e conclusões.
6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 10.º-A
Regulamentação dos ingredientes
1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.
3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:
a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;
b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;
c) Aditivos que conferem cor às emissões;
d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou
e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.
6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.
7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número anterior.
9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.
10 - As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.
11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
   - Lei n.º 5/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 63/2017, de 03/08


CAPÍTULO IV
Rotulagem e embalagem
  Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.
4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.
8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
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   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 11.º-A
Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:
«Fumar mata - deixe já.»
2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»
3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem:
a) Ser impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;
b) Ser colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior;
c) Cobrir 50 /prct. das superfícies em que são impressas.
4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.
6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 /prct. das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;
b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

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