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  Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 5/2024, de 15/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 5/2024, de 15/01)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 63/2017, de 03/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 109/2015, de 26/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
_____________________

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 5/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 63/2017, de 03/08

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Aditivo» uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;
b) «Advertência de saúde combinada» uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;
c) «Advertência de saúde» uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;
d) «Alcatrão» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;
e) «Aroma distintivo» um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos, incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;
f) «Aromatizante» um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;
g) «Bolsa» uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;
h) «Charuto» um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
i) «Cigarrilha» um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;
j) «Cigarro» um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
k) «Cigarro eletrónico» um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;
l) «Comercialização» a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país onde se encontra o consumidor;
m) «Consumidor» uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
n) «Embalagem exterior» qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;
o) «Embalagem individual» a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;
p) «Emissões» as substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;
q) «Estabelecimento retalhista» qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;
r) «Fabricante» a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;
s) «Fumar» o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;
t) «Fumo ambiental» o fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;
u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins» o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
v) «Ingrediente» o tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;
w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;
y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;
z) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão» o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;
aa) «Novo produto do tabaco» um produto do tabaco que:
i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e
ii) É comercializado após 19 de maio de 2014;
bb) «Potencial de criar dependência» o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;
cc) «Produto à base de plantas para fumar» um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;
dd) «Produto do tabaco sem combustão» um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;
ee) «Produtos do tabaco» os produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;
ff) «Produtos do tabaco para fumar» um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;
gg) «Publicidade ao tabaco» qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo;
hh) «Rapé» um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;
ii) «Recarga» um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;
jj) «Recinto fechado» todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;
kk) «Serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
mm) «Tabaco» as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;
nn) 'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;
oo) «Tabaco de enrolar» o tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;
pp) «Tabaco de mascar» um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;
qq) «Tabaco para cachimbo» o tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;
rr) «Tabaco para cachimbo de água» um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;
ss) «Tabaco para uso oral» todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;
tt) «Televenda» a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;
uu) «Toxicidade» o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;
vv) «Vendas à distância transfronteiriças» as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está estabelecido num país:
i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;
ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
   - Lei n.º 5/2024, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
   -3ª versão: Lei n.º 63/2017, de 03/08


CAPÍTULO II
Limitações ao consumo de tabaco
  Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

  Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 - É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento direto ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
4 - Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 5.º
Exceções
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.
7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 /prct. das salas de jogo.
9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 /prct. do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.
11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
12 - É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
   - Lei n.º 63/2017, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
   -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08

  Artigo 6.º
Sinalização
1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo i da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo i.
3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109/2015, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08

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