DL n.º 147/2008, de 29 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2016, de 09/03)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva
_____________________
SECÇÃO IV
Danos transfronteiriços
  Artigo 24.º
Danos transfronteiriços
1 - Sempre que ocorra um dano ambiental que afecte ou seja susceptível de afectar o território de um outro Estado membro da União Europeia, a autoridade competente informa imediatamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e, quando se justifique, da saúde.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, em colaboração com a autoridade competente e através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adoptar as seguintes medidas:
a) Facultar às autoridades competentes dos Estados membros afectados toda a informação relevante para que estes possam adoptar as medidas que considerem oportunas;
b) Estabelecer os mecanismos de articulação com as autoridades competentes de outros Estados membros, para facilitar a adopção de todas as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais.
3 - Sempre que seja identificada em território nacional a ocorrência de um dano ambiental, ou ameaça iminente do mesmo, que tenha origem em território de outro Estado membro, compete à autoridade competente adoptar as seguintes medidas:
a) Informar a Comissão Europeia, bem como os demais Estados membros interessados;
b) Formular recomendações de medidas de prevenção ou reparação dirigidas às autoridades competentes do Estado membro no qual se verifique a origem do dano ou da ameaça iminente do mesmo;
c) Iniciar procedimento de recuperação dos custos gerados pela adopção das medidas de prevenção ou reparação em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa