DL n.º 147/2008, de 29 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 13/2016, de 09/03
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2016, de 09/03)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva
_____________________
  Artigo 17.º
Actuação directa da autoridade competente
1 - A autoridade competente pode em último recurso executar ela própria as medidas de prevenção e reparação previstas no presente decreto-lei, quando:
a) O operador incumpra as obrigações resultantes do n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 15.º;
b) Não seja possível identificar o operador responsável;
c) O operador não seja obrigado a suportar os custos, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em casos de situações extremas para pessoas e bens, a autoridade competente pode actuar sem necessidade de adopção dos procedimentos previstos no presente decreto-lei para fixar as medidas de prevenção ou reparação necessárias ou para exigir a sua adopção.
3 - Nos casos a que se referem os números anteriores, a autoridade competente fixa os montantes dos custos das medidas adoptadas e identifica o responsável pelo seu pagamento, podendo recuperá-los em regresso.

  Artigo 18.º
Pedido de intervenção
1 - Todos os interessados podem apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção nos termos do presente decreto-lei, apresentando com esse pedido os dados e informações relevantes de que disponham.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado qualquer pessoa singular ou colectiva que:
a) Seja afectada ou possa vir a ser afectada por danos ambientais; ou
b) Tenha um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ambiental ou ameaça iminente do dano em causa; ou
c) Invoque a violação de um direito ou de um interesse legítimo protegido nos termos da lei.
3 - A autoridade competente pode solicitar a apresentação de dados e informações complementares sempre que os elementos fornecidos inicialmente suscitem dúvidas.
4 - A autoridade competente afere da viabilidade do pedido de intervenção a que se refere o n.º 1 no prazo de 20 dias, determinando, designadamente, se existe um dano ambiental e se assiste legitimidade ao requerente do pedido de intervenção, e comunica às partes interessadas o respectivo deferimento ou indeferimento.
5 - Deferido o pedido de intervenção, a autoridade competente notifica o operador em causa para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de intervenção e as observações que o acompanham.
6 - Depois de ouvido o operador em causa, a autoridade competente decide as medidas a adoptar nos termos do presente decreto-lei, ouvida a autoridade de saúde territorialmente competente quando esteja em causa a saúde pública.

  Artigo 19.º
Custos das medidas de prevenção e reparação
1 - Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas em virtude do disposto no presente decreto-lei são suportados pelo operador.
2 - A autoridade competente exige ao operador, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as medidas de prevenção ou reparação adoptadas em virtude do presente decreto-lei.
3 - O direito de recuperação dos custos a que se refere o número anterior prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da conclusão das medidas adoptadas, excepto se a identificação dos operadores ou dos terceiros responsáveis ocorrer posteriormente, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir dessa data.
4 - A autoridade competente pode decidir não recuperar integralmente os custos referidos nos números anteriores quando o custo da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando o operador não puder ser identificado.
5 - A parte dos custos das medidas de prevenção e reparação não suportada pelo operador é financiada nos termos do artigo 22.º do presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Exclusão da obrigação de pagamento
1 - O operador não está obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas nos termos do presente decreto-lei, quando demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:
a) Tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas; ou
b) Resulte do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não seja uma ordem ou instrução resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador fica obrigado a adoptar e executar as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais nos termos do presente decreto-lei, gozando de direito de regresso, conforme o caso, sobre o terceiro responsável ou sobre a entidade administrativa que tenha dado a ordem ou instrução.
3 - O operador não está ainda obrigado ao pagamento dos custos das medidas de prevenção ou de reparação adoptadas nos termos do presente decreto-lei se demonstrar, cumulativamente, que:
a) Não houve dolo ou negligência da sua parte;
b) O dano ambiental foi causado por:
i) Uma emissão ou um facto expressamente permitido ao abrigo de um dos actos autorizadores identificados no anexo III ao presente decreto-lei e que respeitou as condições estabelecidas para o efeito nesse acto autorizador e no regime jurídico aplicável no momento da emissão ou facto causador do dano ao abrigo do qual o acto administrativo é emitido ou conferido; ou
ii) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que não sejam consideradas susceptíveis de causar danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

  Artigo 21.º
Prática de actos por meios electrónicos
1 - Os actos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente realizados em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os actos são acompanhados de declaração, elaborada e assinada pelo interessado ou operador, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, que ateste a autenticidade das informações prestadas, sendo a assinatura substituída, no caso de acto apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Quando o acto tiver sido realizado em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a autoridade competente e o interessado ou operador no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
4 - Incumbe à autoridade competente:
a) Elaborar formulários dos actos a realizar nos termos do presente decreto-lei e guias para o seu preenchimento e realização;
b) Manter permanentemente disponível no seu sítio na Internet uma base de dados contendo esses formulários e guias;
c) Manter de uma plataforma electrónica on-line que permita a realização de todos os actos previstos no presente artigo, garantindo o seu normal e seguro funcionamento e que a mesma se encontra em permanente actualizada.

SECÇÃO III
Garantias financeiras
  Artigo 22.º
Garantia financeira obrigatória
1 - Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no anexo iii constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
2 - As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
3 - As garantias obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.
4 - Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a) Ao âmbito de actividades cobertas;
b) Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c) Ao período de vigência da garantia;
d) Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e) Ao valor mínimo que deve ser garantido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 147/2008, de 29/07

  Artigo 23.º
Fundo de Intervenção Ambiental
1 - Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto-lei são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, abreviadamente designado por FIA, nos termos do respectivo estatuto.
2 - Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto-lei, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham.
3 - O montante concreto da taxa referida no número anterior, bem como as suas regras de liquidação e pagamento, são fixados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.
4 - O produto da cobrança da taxa referida no n.º 2 constitui receita integral e exclusiva do FIA.

SECÇÃO IV
Danos transfronteiriços
  Artigo 24.º
Danos transfronteiriços
1 - Sempre que ocorra um dano ambiental que afecte ou seja susceptível de afectar o território de um outro Estado membro da União Europeia, a autoridade competente informa imediatamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e, quando se justifique, da saúde.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, em colaboração com a autoridade competente e através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adoptar as seguintes medidas:
a) Facultar às autoridades competentes dos Estados membros afectados toda a informação relevante para que estes possam adoptar as medidas que considerem oportunas;
b) Estabelecer os mecanismos de articulação com as autoridades competentes de outros Estados membros, para facilitar a adopção de todas as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais.
3 - Sempre que seja identificada em território nacional a ocorrência de um dano ambiental, ou ameaça iminente do mesmo, que tenha origem em território de outro Estado membro, compete à autoridade competente adoptar as seguintes medidas:
a) Informar a Comissão Europeia, bem como os demais Estados membros interessados;
b) Formular recomendações de medidas de prevenção ou reparação dirigidas às autoridades competentes do Estado membro no qual se verifique a origem do dano ou da ameaça iminente do mesmo;
c) Iniciar procedimento de recuperação dos custos gerados pela adopção das medidas de prevenção ou reparação em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 25.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo anterior é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, pela autoridade competente e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições próprias atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.

  Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, quando dessa não adopção resultar a produção do dano que se deveria evitar;
b) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, quando desse incumprimento resultar a produção do dano que se pretendia evitar;
c) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando essa não adopção comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
d) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando esse incumprimento comprometer a eficácia reparadora dessas medidas;
e) O incumprimento pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
f) A inexistência de garantia financeira obrigatória válida e em vigor, quando a sua constituição seja exigível nos termos do artigo 22.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) A não adopção de medidas de prevenção nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
c) A não adopção das medidas de prevenção exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea a) do número anterior;
d) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea b) do número anterior;
e) A não adopção das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
f) A não adopção das medidas de reparação exigidas pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea c) do número anterior;
g) O incumprimento das instruções dadas pela autoridade competente nos termos dos artigos 15. e 16.º, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea d) do número anterior;
h) O incumprimento pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, quando não constitua contra-ordenação muito grave nos termos da alínea e) do número anterior;
i) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, quando tenha como consequência a produção ou o agravamento do dano;
j) O não fornecimento da informação requerida pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º;
l) O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente e quando desse atraso resultar a produção ou o agravamento do dano.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O cumprimento não imediato pelo operador do dever de informar a autoridade competente da existência de um dano ambiental ou de uma ameaça eminente de um dano de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea i) do número anterior;
b) O fornecimento da informação requerida pela autoridade competente ao operador, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, depois de decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, quando não constitua contra-ordenação grave nos termos da alínea l) do número anterior;
c) A não apresentação do projecto de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º

  Artigo 27.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa