DL n.º 147/2008, de 29 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2016, de 09/03)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 147/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
2 - O capítulo iii não se aplica a danos ambientais, nem ameaças iminentes desses danos:
a) Causados por qualquer dos seguintes actos e actividades:
i) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;
ii) Fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional imprevisível ou que, ainda que previstos, sejam inevitáveis;
iii) Actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional;
iv) As actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais;
b) Que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais, na sua actual redacção, enumeradas no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Decorrentes de riscos nucleares ou causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa