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  DL n.º 211-A/2008, de 03 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
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  Artigo 12.º
Regime transitório
1 - Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de (euro) 25 000 para (euro) 100 000.
2 - Até à data prevista no número anterior, aos recursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro.

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