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  DL n.º 211-A/2008, de 03 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
_____________________

Decreto-Lei n.º 211-A/2008
de 3 de Novembro
O presente decreto-lei procede ao reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito do sector financeiro, quer para com as autoridades de supervisão quer para com os clientes das instituições financeiras.
Simultaneamente, pretende-se reforçar, de (euro) 25 000 para (euro) 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e reduzir significativamente o prazo de efectivação dos reembolsos. A presente alteração decorre do compromisso assumido a nível europeu, com carácter transitório, atendendo à conjuntura internacional dos mercados.
O presente decreto-lei visa, também, dotar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de mecanismos regulatórios flexíveis que permitam adequar as exigências legais aplicáveis aos organismos de investimento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário às actuais circunstâncias de mercado. Neste sentido, são atribuídos à CMVM poderes especiais e pontuais de actuação concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas entidades de alguns deveres ou sujeições. O exercício destas competências excepcionais por parte da CMVM é feito com o objectivo de contribuir para o equilíbrio do mercado e para assegurar a defesa dos interesses dos participantes.
O referido reforço da estabilidade financeira é concretizado, igualmente, ao nível da informação que as instituições financeiras são obrigadas a prestar às autoridades de supervisão, designadamente para aferir o seu nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão sujeitas e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular dos que não são transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
Procura-se, ademais, nivelar os deveres de informação sobre produtos financeiros complexos, exigindo-se que a informação seja completa e clara de modo a permitir ao público o efectivo conhecimento das suas características e riscos, impondo-se o dever de entrega ao investidor de um documento informativo em linguagem clara, sintética e compreensível que expressamente identifique o produto como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser obrigatória a aprovação pelas autoridades de supervisão das mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos. Sem prejuízo, remete-se para lei especial a definição de um regime jurídico aplicável à emissão e comercialização de produtos financeiros complexos.
Na óptica do crédito ao consumo, impõe-se às entidades autorizadas a conceder crédito a prestação ao cliente, antes da celebração do contrato, das informações adequadas sobres as condições e o custo total do crédito e que assegurem que as entidades que intermedeiem essa concessão prestem a referida informação.
Simultaneamente, introduz-se a obrigatoriedade de comunicação à CMVM das participações detidas por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede em Estado que não seja membro da União Europeia. Na mesma linha, introduz-se um dever de comunicação, pelos intermediários financeiros, à CMVM, dos interesses por si detidos ou geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.
Em matéria de responsabilidade, prevê-se o alargamento da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres de vigilância.
O presente decreto-lei procede, ainda, ao reforço das competências do conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum. Determina-se, ademais, o reforço efectivo das trocas de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.
Finalmente, introduz-se uma alteração ao regime da titularização de créditos com o objectivo de adequar esta legislação às recentes alterações legislativas no plano da eliminação dos obstáculos à renegociação das condições do crédito. Deste modo, vem permitir-se a substituição dos créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer as condições previstas aquando da sua cessão, nos termos a definir por regulamento da CMVM.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei tem por objecto o reforço da estabilidade financeira, alterando para o efeito:
a) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 21 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
c) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
d) O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
e) O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
h) O Decreto-Lei n.º 453/98, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou o regime jurídico que rege a titularização de créditos, que estabelece o regime jurídico da titularização de créditos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, o presente decreto-lei atribui à CMVM a competência para, em situações excepcionais, nomeadamente de perturbação no mercado de instrumentos financeiros, exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras o cumprimento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das alterações introduzidas ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, pelos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei, as referidas entidades de deveres e sujeições a que se encontram sujeitos.
3 - A competência prevista no número anterior deve ser exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e com o objectivo do exercício dessa competência contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos interesses dos participantes.

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