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  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
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     - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________
  Artigo 26.º
Operações de loteamento
1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 27.º
Invalidade dos atos e responsabilidade civil
1 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do ato administrativo revogado, anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respetivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o ato revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.


CAPÍTULO IV
Comissão Nacional da REN
  Artigo 28.º
Funções
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 29.º
Composição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 30.º
Funcionamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 31.º
Secretariado técnico
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

CAPÍTULO V
Regime económico-financeiro
  Artigo 32.º
Programas de financiamento público
As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as ações que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

  Artigo 33.º
Financiamento de projetos em áreas da REN
1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 34.º
Promoção da sustentabilidade local
A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

  Artigo 35.º
Perequação compensatória
1 - Na elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal assim o determinem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
  Artigo 36.º
Inspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respetivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação assume ainda a forma de inspeção, a efetuar pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.
4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

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