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  DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
   - DL n.º 80/2015, de 14/05
   - DL n.º 96/2013, de 19/07
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 6ª versão (DL n.º 124/2019, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
_____________________
  Artigo 6.º
Direito à informação e à participação
Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.


SECÇÃO II
Nível estratégico
  Artigo 7.º
Conteúdo do nível estratégico
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos programas regionais de ordenamento do território.
2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros programas setoriais e especiais relevantes.
3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 8.º
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
4 - A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11


SECÇÃO III
Nível operativo
  Artigo 9.º
Conteúdo do nível operativo
1 - A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.
3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:
a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;
b) As exclusões de áreas, nos termos do número anterior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.
4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 10.º
Delimitação da REN a nível municipal
1 - Compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., fornecer-lhe a informação técnica necessária e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.
2 - Antes da elaboração da proposta, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

  Artigo 11.º
Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a convocar com uma antecedência não inferior a 15 dias, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.
2 - No âmbito da conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - Finda a conferência procedimental, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência procedimental o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada, nada tem a opor à proposta de delimitação.
5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência procedimental e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.
8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.
9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional do Território, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
10 - O parecer da Comissão Nacional do Território referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional do Território; ou
b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
c) A Comissão Nacional do Território emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.
12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:
a) A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;
b) A emissão pela Comissão Nacional do Território de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;
c) A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.
14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.
15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 12.º
Publicação da delimitação da REN a nível municipal
1 - Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O procedimento de submissão para publicação no Diário da República, bem como para efeitos de depósito estabelecido no artigo seguinte, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 13.º
Depósito e consulta
1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 14.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08

  Artigo 15.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.
2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.
3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

  Artigo 16.º
Alterações da delimitação da REN
1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º
5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 239/2012, de 02/11
   - DL n.º 124/2019, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2008, de 22/08
   -2ª versão: DL n.º 239/2012, de 02/11

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