SUMÁRIO Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)
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CAPÍTULO II
Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE
| Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro |
Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 - ...
4 - ...
Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 135.º
[...]
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros.
2 - ...
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros.
4 - ...
5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.
Artigo 139.º
[...]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros.
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...»
Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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