DL n.º 159/2008, de 08 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 135/2012, de 29/06)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!]
_____________________
  Artigo 6.º
Conselho florestal nacional
1 - O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.
2 - O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) O director nacional da Polícia Judiciária;
e) O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;
f) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
3 - Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.
6 - Compete ao CFN:
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o CFN.
7 - O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa