DL n.º 159/2008, de 08 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!]
_____________________
  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.
2 - Com respeito pela Estratégia Nacional para as Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito das fileiras florestais:
a) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;
b) Participar na formulação e na aplicação de políticas para as fileiras florestais, com a participação activa destas;
c) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais, com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;
d) Participar na definição de medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução;
e) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do montado de sobro e azinho e de renovação de povoamentos;
f) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do eucaliptal, em especial a requalificação e melhoria da produtividade dos povoamentos;
g) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do pinhal;
h) Promover e desenvolver, com as fileiras, projectos de investigação que permitam explorar novos produtos para a indústria e ganhos de eficiência no processo de exploração florestal, transformação industrial e de comercialização;
i) Promover, em conjunto com as principais fileiras florestais, estratégias de comunicação que permitam aos produtos florestais ganhos nos mercados interno e externo.
3 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito do património florestal:
a) Gerir o património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção;
b) Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio e de apoio e regulação do património florestal privado;
c) Promover a aplicação do Regime Florestal;
d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;
e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;
f) Promover a constituição e acompanhamento das zonas de intervenção florestal;
g) Promover e apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas;
h) Promover a produção e assegurar o controlo e a certificação dos materiais florestais de reprodução;
i) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;
j) Promover a elaboração e aprovação de normas e procedimentos de gestão e exploração florestal;
4 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos produtos e recursos silvestres:
a) Promover e participar na formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda as relativas a outros produtos silvestres e coordenar as respectivas acções de desenvolvimento;
b) Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição;
c) Promover e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores;
d) Promover centralizadamente a gestão do património edificado florestal;
e) Acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça municipais;
f) Proceder à elaboração e promover a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, garantindo a sua articulação com os planos de bacia hidrográfica e o Plano Nacional da Água;
g) Promover, realizar e colaborar com as organizações do sector da caça a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;
h) Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;
i) Promover e gerir o sistema nacional de informação dos recursos florestais;
j) Garantir a criação, actualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, promover a realização dos exames, emitir os necessários documentos de identificação, bem como as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.
5 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito da defesa da floresta:
a) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;
b) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos;
c) Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios;
d) Promover a criação e estruturar um dispositivo de prevenção estrutural;
e) Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Florestais;
f) Dinamizar as comissões municipais de defesa da floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais;
g) Gerir o Sistema de Informação de Incêndios Florestais;
h) Assegurar a gestão de combustíveis;
i) Acompanhar as actividades agrícolas e de silvopastorícia na sua interacção com a defesa da floresta contra incêndios;
j) Promover os trabalhos necessários à elaboração de índices de risco temporal e espacial no âmbito dos incêndios florestais.
6 - As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente artigo podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que se concretizará das seguintes formas:
a) Contrato de concessão, no caso da alínea a) do n.º 3;
b) Protocolo de gestão, no caso das alíneas h) do n.º 3 e b), c) e d) do n.º 4.
7 - A AFN pode credenciar entidades para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) do n.º 4 do presente artigo.
8 - A AFN participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, nas matérias referentes à gestão florestal, de acordo com as orientações estabelecidas e assegura a representação do Estado nestas matérias em devida articulação com outras instituições do MADRP.
9 - No respeito pelas suas atribuições a AFN pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

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