DL n.º 159/2008, de 08 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!]
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Decreto-Lei n.º 159/2008
de 8 de Agosto
O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824. Nessa data é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção territorial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em 1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Florestal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administração pública florestal desconcentrada incluída nas direcções regionais de agricultura.
Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscrições florestais e das valências que tinham transitado para as direcções regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.
Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missões instituídas em 2004.
Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.
Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos públicos.
Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão florestal um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.
A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

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