SUMÁRIOEstabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 24.º Suplemento de risco |
1 - O subsídio de risco auferido pelo pessoal dirigente da PJ, enquanto no exercício de tais funções, permanece regulado, até à entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, pelas normas vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos no número anterior, os cargos de director de unidade nacional e de director de unidade territorial são equiparados ao de director nacional-adjunto, o cargo de subdirector de unidade territorial é equiparado ao cargo de subdirector nacional-adjunto e o cargo de director de unidade é equiparado ao cargo de director de departamento central.
3 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas. |
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