SUMÁRIOEstabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 23.º Remuneração |
1 - O director nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 - A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
3 - O índice 100 da escala salarial prevista no número anterior consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça. |
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