SUMÁRIOEstabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Regime remuneratório dos dirigentes da PJ
| Artigo 22.º Lugares de direcção superior e intermédia |
Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
e) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
f) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
g) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
h) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
i) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 42/2009, de 12/02
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