SUMÁRIOEstabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 8.º Unidade Nacional de Combate à Corrupção |
1 - A Unidade Nacional de Combate à Corrupção, designada abreviadamente pela sigla UNCC, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
2 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes:
a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
c) Económico-financeiros;
d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
f) Insolvência dolosa e administração danosa;
g) Branqueamento;
h) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000;
i) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
3 - Compete ainda à UNCC desenvolver as acções de prevenção anteriormente atribuídas pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico Financeiras da Polícia Judiciária. |
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