SUMÁRIOEstabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Serviços da Direcção Nacional
| Artigo 3.º Escola de Polícia Judiciária |
A Escola de Polícia Judiciária, designada abreviadamente pela sigla EPJ, tem as seguintes competências:
a) Programar e executar acções de formação inicial e aperfeiçoamento permanente do pessoal da PJ;
b) Colaborar no recrutamento e selecção de pessoal, designadamente na execução de testes e provas de aptidão para candidatos ao ingresso na PJ, e acompanhar, sempre que necessário, o período probatório dos inspectores estagiários;
c) Preparar e ministrar cursos de formação a entidades nacionais que operam na área da justiça e da segurança, respeitando as competências de coordenação nesta área atribuídas ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, bem como de organismos similares dos países de língua portuguesa ou ibero-americanos;
d) Cooperar com diversas instituições, a nível interno, europeu e internacional, no âmbito da formação e da investigação científica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades com responsabilidade nesta área;
e) Organizar e administrar o museu da PJ, assegurando a recolha, conservação, estudo e divulgação dos objectos que possuam interesse criminalístico, histórico, documental e museológico existentes na PJ e dos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado. |
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