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  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
  CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 13/2023, de 29/05
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 1/2022, de 03/01
   - Lei n.º 83/2021, de 06/12
   - Lei n.º 18/2021, de 08/04
   - Lei n.º 90/2019, de 04/09
   - Lei n.º 93/2019, de 04/09
   - Lei n.º 14/2018, de 19/03
   - Retificação n.º 28/2017, de 02/10
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 28/2016, de 23/08
   - Lei n.º 8/2016, de 01/04
   - Lei n.º 120/2015, de 01/09
   - Lei n.º 28/2015, de 14/04
   - Lei n.º 55/2014, de 25/08
   - Lei n.º 27/2014, de 08/05
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
   - Lei n.º 47/2012, de 29/08
   - Retificação n.º 38/2012, de 23/07
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   - Lei n.º 53/2011, de 14/10
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
   - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
- 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04)
     - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09)
     - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
     - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho
_____________________
SECÇÃO II
Comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
  Artigo 415.º
Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
1 - Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2 - Podem ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos.
3 - Qualquer trabalhador da empresa, independentemente da idade ou função, tem o direito de participar na constituição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respectivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito.
4 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o exercício de outros direitos previstos na lei e neste Código.

  Artigo 416.º
Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
1 - A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 - A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

  Artigo 417.º
Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
1 - O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
2 - O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
b) Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
3 - Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 - O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

  Artigo 418.º
Duração do mandato
O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

  Artigo 419.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
1 - A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
3 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

  Artigo 420.º
Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
1 - A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
2 - No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 421.º
Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
1 - O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
2 - É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

  Artigo 422.º
Crédito de horas de membros das comissões
1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
c) Comissão coordenadora, vinte horas.
2 - Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
3 - Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
4 - O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
5 - Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.

SUBSECÇÃO II
Informação e consulta
  Artigo 423.º
Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo da gestão da empresa;
c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
2 - Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
3 - O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.

  Artigo 424.º
Conteúdo do direito a informação
1 - A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:
a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
c) Situação do aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.
j) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

  Artigo 425.º
Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:
a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

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