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  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
  CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 13/2023, de 29/05
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 1/2022, de 03/01
   - Lei n.º 83/2021, de 06/12
   - Lei n.º 18/2021, de 08/04
   - Lei n.º 90/2019, de 04/09
   - Lei n.º 93/2019, de 04/09
   - Lei n.º 14/2018, de 19/03
   - Retificação n.º 28/2017, de 02/10
   - Lei n.º 73/2017, de 16/08
   - Lei n.º 28/2016, de 23/08
   - Lei n.º 8/2016, de 01/04
   - Lei n.º 120/2015, de 01/09
   - Lei n.º 28/2015, de 14/04
   - Lei n.º 55/2014, de 25/08
   - Lei n.º 27/2014, de 08/05
   - Lei n.º 69/2013, de 30/08
   - Lei n.º 47/2012, de 29/08
   - Retificação n.º 38/2012, de 23/07
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   - Lei n.º 53/2011, de 14/10
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
   - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
- 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04)
     - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09)
     - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
     - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho
_____________________
  Artigo 64.º
Extensão de direitos atribuídos a progenitores
1 - O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a) Dispensa para aleitação;
b) Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
c) Falta para assistência a filho ou a neto;
d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
2 - Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

  Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adopção;
f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
2 - A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
3 - As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4 - A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5 - No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2019, de 04/09
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
   -2ª versão: Lei n.º 90/2019, de 04/09

SUBSECÇÃO V
Trabalho de menores
  Artigo 66.º
Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
1 - O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
2 - O empregador deve, em especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
a) Equipamento e organização do local e do posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução;
e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
3 - O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a sua prevenção.
4 - A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

  Artigo 67.º
Formação profissional de menor
1 - O Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
2 - O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
3 - É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo quando a mesma for susceptível de causar prejuízo grave à empresa, e sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante.
4 - O menor que se encontre na situação do n.º 1 do artigo 69.º tem direito a passar ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somado à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.

  Artigo 68.º
Admissão de menor ao trabalho
1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direcção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade.
5 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada ao abrigo do n.º 3, nos oito dias subsequentes.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

  Artigo 69.º
Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional
1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.
3 - Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º
4 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior.
6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

  Artigo 70.º
Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - O menor tem capacidade para receber a retribuição, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
4 - Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição ou revogar a autorização referida no n.º 2, sendo o acto eficaz decorridos 30 dias sobre a sua comunicação ao empregador.
5 - No caso previsto nos n.os 1 ou 2, os representantes legais podem reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, com fundamento em que tal é necessário para a frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.
6 - Constitui contra-ordenação grave o pagamento de retribuição ao menor caso haja oposição escrita dos seus representantes legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

  Artigo 71.º
Denúncia de contrato por menor
1 - O menor na situação referida no artigo 69.º que denuncie o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador do custo directo com a formação que este tenha suportado.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável caso o menor denuncie o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.

  Artigo 72.º
Protecção da segurança e saúde de menor
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente:
a) Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) Exame de saúde anual, para que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.
2 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 73.º
Limites máximos do período normal de trabalho de menor
1 - O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
3 - No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

  Artigo 74.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
1 - O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 - Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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