Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
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SECÇÃO IV
Organização e financiamento
| Artigo 21.º Responsabilidades pela gestão |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior. |
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Artigo 22.º Financiamento |
1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente outras receitas legalmente previstas. |
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Artigo 23.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições |
1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social. |
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CAPÍTULO IV
Concepção e coordenação da protecção social
| Artigo 24.º Concepção e coordenação |
1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.
2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente:
a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela respectiva gestão;
b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre segurança social.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes. |
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Artigo 25.º Conselho Nacional de Segurança Social |
1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
| Artigo 26.º Acidentes de trabalho |
1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se a lei geral. |
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Artigo 27.º Salvaguarda de direitos |
1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar. |
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Artigo 28.º Direito subsidiário |
Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases. |
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Artigo 29.º Regulamentação |
1 - A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção social convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do sistema de segurança social e os específicos do seu sistema previdencial.
2 - A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo, natureza, condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de atribuição das prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades, referidas no artigo 13.º, de forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das especificidades decorrentes da organização e sistema de financiamento próprio do regime de protecção social convergente.
3 - A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de financiamento, designadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, segue os critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.
4 - A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.
5 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de protecção social convergente. |
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Artigo 30.º Regime transitório |
1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.
2 - Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional, sempre que necessário. |
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Artigo 31.º Norma revogatória |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades previstas no artigo 13.º procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.
Consultar o PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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