SUMÁRIOProcede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Organização do serviço urgente
SECÇÃO I
Turnos
| Artigo 39.º Turnos de férias judiciais |
1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, organizam-se turnos em cada comarca para assegurar o serviço urgente.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nos juízos competentes para assegurar o respectivo serviço, sendo organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima de 60 dias face ao início do respectivo período de férias, ouvidos os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça.
4 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam nos termos do artigo seguinte. |
|
|
|
|
|