DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2009, de 28/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Composição
  Artigo 23.º
Secretarias dos juízos dos tribunais de comarca
1 - As secretarias dos juízos dos tribunais de comarca podem compreender:
a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
b) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio;
c) Secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
d) Uma secção de expediente geral;
e) Uma secção de informações e arquivo;
f) Uma secção de serviço externo.
2 - Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, podem ser criadas:
a) Secretarias-gerais ou secções centrais comuns, destinadas à centralização administrativa, abrangendo um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público;
b) Secretarias de serviço externo.
3 - As secretarias-gerais podem abranger em simultâneo serviços judiciais e do Ministério Público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa