DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2009, de 28/01)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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  Artigo 12.º
Remuneração de substituição ou acumulação de funções
1 - O parecer referido no n.º 3 do artigo 77.º da LOFTJ deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
2 - Sempre que uma situação de substituição ou de acumulação se prolongue por mais de seis meses, de modo ininterrupto, o presidente do tribunal de comarca emite parecer, no âmbito do qual deve concluir por uma das seguintes propostas:
a) A substituição ou a acumulação em causa mantêm o seu carácter excepcional, não sendo necessária uma alteração ao quadro de magistrados judiciais da comarca;
b) O provimento temporário por um juiz que se encontre no quadro complementar de juízes;
c) A substituição ou a acumulação em causa têm tendência para prolongar-se, sendo aconselhável uma alteração no quadro de magistrados judiciais da comarca.
3 - O presidente do tribunal de comarca dá conhecimento do parecer referido no número anterior ao Conselho Superior da Magistratura e à Direcção-Geral da Administração da Justiça.

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