SUMÁRIOProcede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 9.º Substituição de juízes |
1 - O presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz em afectação exclusiva ou, sendo o colectivo composto por juízes privativos, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
2 - Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados no número anterior, a designação é feita pelo presidente do tribunal de comarca.
3 - A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma comarca ou, em caso de impossibilidade, da comarca mais próxima. |
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