DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2009, de 28/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 28/2009
de 28 de Janeiro
Com a aprovação e posterior publicação da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - deu-se início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a 14 Abril de 2009.
O período experimental, que decorrerá entre 2009 e 2010, constitui a segunda fase da reforma, uma fase de teste e de avaliação da nova organização judiciária e dos novos métodos de gestão do tribunal propostos pela LOFTJ. Será um período determinante para a implementação da reforma e uma oportunidade única para que se possam vir a detectar e corrigir eventuais imperfeições do sistema proposto.
Será no âmbito do período experimental e respectivo processo de contínua avaliação que os serviços do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça, irão proceder a um acompanhamento constante da execução das novas regras e da adaptação à nova filosofia de administração da justiça, mais adequada às exigências da sociedade actual.
Prevê-se, portanto, que desse acompanhamento resultem sugestões concretas sobre a implementação da reforma e sobre as necessidades de adaptação legislativa e regulamentação.
O presente decreto-lei, que vem regulamentar, com carácter provisório e somente no âmbito do período experimental, a LOFTJ, não pretende assumir-se desde já como um diploma extenso ou de regulamentação exaustiva. Pretende-se, outrossim, prever os aspectos fundamentais para uma correcta aplicação da LOFTJ às comarcas piloto, deixando-se espaço para a descoberta de novas e mais eficientes soluções e para uma posterior regulamentação mais completa, findo o período experimental.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, adiante designada como Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa