SUMÁRIOProcede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 45.º Supranumerários |
1 - Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior.
2 - A passagem à situação de supranumerário verifica-se na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, segundo o critério definido na portaria que aprove os novos quadros de pessoal. |
|
|
|
|
|