SUMÁRIOProcede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 40.º Colocação de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto |
1 - Os magistrados do Ministério Público que estão actualmente colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação nos quadros das correspondentes comarcas piloto.
2 - A preferência é exercida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
3 - A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca piloto da actual colocação ou relativamente a diferente município da mesma comarca.
4 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferência, em cada categoria:
a) Colocação actual no mesmo município;
b) Classificação mais elevada;
c) Maior antiguidade.
5 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista neste artigo. |
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