SUMÁRIOProcede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 33.º Transição por conversão |
1 - Transitam para o Juízo do Trabalho de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Sintra.
2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Amadora.
3 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes:
a) No Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) No Tribunal da Comarca de Mafra.
4 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
a) Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
b) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora;
c) No Tribunal da Comarca de Mafra.
5 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora.
6 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra.
7 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Comarca de Sintra.
8 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.
9 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra. |
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