SUMÁRIOProcede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Processos pendentes
| Artigo 32.º Transição para os novos juízos |
1 - Transitam para o Juízo de Execução de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas da Amadora, Mafra e Sintra.
2 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Mafra e Sintra.
3 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
a) Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
b) No Tribunal da Comarca de Mafra.
4 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
a) Nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra;
b) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora.
5 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos criminais que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Comarca de Sintra. |
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