SUMÁRIOProcede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 11.º Transição por conversão |
1 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, à data da conversão do mesmo.
2 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversão do mesmo.
3 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversão do mesmo.
4 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão do mesmo.
5 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal de Grândola os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão do mesmo.
6 - Transitam para o Juízo de Competência Genérica de Odemira os processos que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Odemira, à data da conversão do mesmo. |
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