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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2009(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7/2015, de 13/01
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 153.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 % constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 - ...»

Consultar o Reformula a Lei do Jogo (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...»

  Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
1 - Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)»
2 - Os artigos 6.º, 22.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 - ...
3 - ...
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - ...»
3 - São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto;
b) O n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto.

Consultar o Regulamento das Custas Processuais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 157.º
Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
As comarcas piloto a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, devem ser instaladas até 20 de Abril de 2009.

  Artigo 158.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
1 - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Às delegações previstas nos n.os 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.»
2 - A alteração prevista no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos actos praticados desde essa data.

  Artigo 159.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2009 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento do Ministério da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 160.º
Taxa moderadora para cirurgia de ambulatório
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 161.º
Contribuição para o audiovisual
1 - Fixa-se em (euro) 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no sentido de cobrar aos consumidores não domésticos de energia eléctrica, com Classificação da Actividade Económica 01100 (Agricultura), que tenham mais de um contador por exploração agrícola, apenas o valor mensal da contribuição para o audiovisual correspondente a um contador.

  Artigo 162.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

  Artigo 163.º
Afectação da contrapartida inicial prevista no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, até ao montante de (euro) 25 milhões, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

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