Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2009(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7/2015, de 13/01
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 144.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 20 000 milhões.

  Artigo 145.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 146.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;
d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

  Artigo 147.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, 158/96, de 3 de Setembro, e pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de Dezembro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Constituem despesas ou aplicações do Fundo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As resultantes de quaisquer procedimentos de fiscalização prévia ou sucessiva pelo Tribunal de Contas que tenham como objecto o Fundo de Regularização da Dívida Pública.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

CAPÍTULO XVI
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
  Artigo 148.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2009, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 20 000 milhões e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da presente lei.
3 - Ao limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior são abatidos os valores das garantias concedidas, pelo Estado, em 2008, para os efeitos previstos no n.º 1, ao abrigo da lei que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

  Artigo 149.º
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

CAPÍTULO XVII
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
  Artigo 150.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 58 618 370 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 16 775 251 para a Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 151.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a (euro) 79 milhões, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, à regularização de compromissos perante fornecedores ou a fazer face a encargos provocados pela situação de crise que afecta a economia regional.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
  Artigo 152.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 7.º
[...]
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - ...
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - ...
5 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
4 - ...
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.
3 - ...
4 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 32.º
[...]
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - ...»
2 - As alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 - Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Consultar o Financiamento dos Partidos Políticos(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 153.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 % constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 - ...»

Consultar o Reformula a Lei do Jogo (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa