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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2009(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7/2015, de 13/01
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 108.º
Aditamento de disposições à LGT
É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 68.º-A
Orientações genéricas
1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.»

Consultar o Lei Geral Tributária(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 109.º
Revogação de disposições no âmbito da LGT
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Consultar o Lei Geral Tributária(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 110.º
Produção de efeitos das alterações à LGT
1 - A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.
2 - As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.

SECÇÃO II
Procedimento e Processo Tributário
  Artigo 111.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
[...]
1 - A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
9 - ...
10 - ...
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

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  Artigo 112.º
Aditamento de disposições ao CPPT
1 - É aditado ao título ii do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o capítulo viii, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 - São aditados ao CPPT os artigos 95.º-A, 95.º-B e 95.º-C, que integram o capítulo viii aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:
«Artigo 95.º-A
Procedimento de correcção de erros da administração tributária
1 - O procedimento de correcção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 - Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso.
3 - O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
4 - A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
Artigo 95.º-B
Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido
1 - Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.
2 - O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.
3 - O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.
4 - No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.
Artigo 95.º-C
Competência
1 - O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 - A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»

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  Artigo 113.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.
Artigo 25.º
[...]
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Artigo 98.º
[...]
1 - Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) ...
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - ...»

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  Artigo 114.º
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 97.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 97.º-A
Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura
1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.»

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  Artigo 115.º
Revogação de disposições no âmbito do RGIT
É revogado o n.º 6 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

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CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
SECÇÃO I
Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro
  Artigo 116.º
Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros
1 - É aprovado o regime de isenção do IVA e dos IEC aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, publicado em anexo ao presente artigo e que dele faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, fazendo parte integrante da presente lei, e constante dos seguintes artigos:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regime estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo (IEC) devidos na importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país ou território terceiro.
2 - O presente regime é ainda aplicável às mercadorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC.
3 - O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito, na acepção do número anterior.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) 'Aviação de recreio privada' e 'navegação de recreio privada' o uso de uma aeronave ou de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no interesse das autoridades públicas;
b) 'Bagagem pessoal' o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove terem sido registadas como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte;
c) 'País terceiro' e 'território terceiro' um país ou um território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC;
d) 'Viajante':
i) Qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional e aqui não possua a sua residência habitual;
ii) Qualquer pessoa que regresse ao território nacional onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro;
iii) A tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o território nacional;
e) 'Viajantes que utilizam transportes aéreos' e 'viajantes que utilizam transportes marítimos' os viajantes que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.
2 - Para efeitos do IVA e dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes do Principado do Mónaco e da Ilha de Man são consideradas como provenientes, respectivamente, de França e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
3 - Para efeitos do IVA, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes das zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte situadas em Akrotiri e Dhekelia, são consideradas como provenientes da República do Chipre.
4 - Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho são consideradas como provenientes de Itália.
Artigo 3.º
Isenções
1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes estão isentas do IVA e dos IEC, com base nos limiares pecuniários e quantitativos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, na condição de se tratarem de importações sem carácter comercial.
2 - As importações abrangidas pelo número anterior são as que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, não podendo representar, quer pela natureza das mercadorias, quer pela sua quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial.
Artigo 4.º
Limiares pecuniários
1 - Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, cujo valor total não exceda (euro) 300, por viajante.
2 - Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no número anterior é de (euro) 430.
3 - O limiar de isenção é reduzido para (euro) 150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.
4 - Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.
5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.
Artigo 5.º
Limites quantitativos
1 - Estão isentos do IVA e dos IEC:
a) Os produtos constantes do mapa i, anexo ao presente regime, dentro dos limites nele indicados;
b) O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 l.
2 - As isenções previstas na alínea a) do número anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.
3 - A isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do mapa i, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100 % das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos referidos em cada alínea.
4 - O valor das mercadorias referidas neste artigo não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Tripulação de um meio de transporte
No caso das mercadorias contidas na bagagem da tripulação de um meio de transporte, por ocasião de uma viagem efectuada no âmbito da sua actividade profissional, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 4.º e 5.º, desde que:
a) O seu valor total não exceda (euro) 200, por tripulante;
b) Os produtos de tabaco não excedam os limites quantitativos referidos no mapa ii, anexo ao presente regime.
Artigo 7.º
Limite mínimo para cobrança
O IVA e os IEC não são objecto de cobrança quando os respectivos montantes sejam iguais ou inferiores a (euro) 10.»
ANEXO
MAPA I
(a que se refere o artigo 5.º)
a) Produtos de tabaco:
Cigarros - 200 unidades; ou
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por unidade) - 100 unidades; ou
Charutos - 50 unidades; ou
Tabaco para fumar - 250 g;
b) Álcoois e bebidas alcoólicas:
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22 % vol. ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol. - no total 1 l; ou
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol. - no total 2 l;
c) Vinho tranquilo - no total 4 l;
d) Cerveja - no total 16 l.
MAPA II
(a que se refere o artigo 6.º)
Produtos de tabaco:
Cigarros - 80 unidades; ou
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por unidade) - 20 unidades; ou
Charutos - 10 unidades; ou
Tabaco para fumar - 50 g.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.

SECÇÃO II
Isenção do IVA na importação de determinados bens
  Artigo 117.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, que regula a isenção do IVA na importação de determinados bens, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
2 - Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.»

SECÇÃO III
Transposição da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro
  Artigo 118.º
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA no sentido de estabelecer como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código que devam estar registadas para efeitos de IVA, o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do destinatário dos serviços;
b) Estabelecer no artigo 6.º do Código do IVA, como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar da sede, do estabelecimento estável ou domicílio do prestador;
c) Em derrogação às regras gerais referidas nas alíneas a) e b), estabelecer, independentemente da natureza do adquirente, as seguintes regras de localização:
i) Para as operações relacionadas com bens imóveis, incluindo a prestação de serviços de alojamento, o lugar onde se situa o imóvel;
ii) Para as prestações de serviços de transporte de passageiros, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas;
iii) Para as prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e similares, e os serviços de restauração e de catering, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas;
iv) Para as prestações de serviços de restauração e de catering efectuadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios, durante um transporte de passageiros na Comunidade, o lugar de partida do transporte;
v) Para a locação de curta duração de meios de transporte, o lugar onde o bem é colocado à disposição do destinatário;
d) Em derrogação à regra geral referida na alínea b), estabelecer no caso dos serviços prestados a não sujeitos passivos, as seguintes regras de localização:
i) Para as prestações de serviços efectuadas por intermediários actuando em nome e por conta de outrem, o lugar onde se efectua a prestação da operação principal;
ii) Para as prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas;
iii) Para as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, o lugar de partida do transporte;
iv) Para as prestações de serviços acessórias do transporte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, o lugar onde são materialmente executadas;
v) Para os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da Comunidade, o lugar onde os destinatários têm o seu domicílio ou residência habitual;
vi) Quando sejam prestados a não sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados fora da Comunidade, o lugar do domicílio ou residência habitual do destinatário dos seguintes serviços: cessões de direitos de autor, de patentes, licenças, marcas industriais e comerciais e de direitos similares; prestações de serviços de publicidade; prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudos, advogados, peritos contabilistas e prestações similares, bem como o tratamento de dados e o fornecimento de informações; obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou dos direitos referidos nesta alínea; operações bancárias, financeiras e de seguros, com excepção do aluguer de cofres-fortes; colocação de pessoal à disposição; locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte; acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte através desses sistemas, e prestações de outros serviços directamente relacionados; serviços de telecomunicações; serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica;
e) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A aditado à Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, pela Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, para prever a tributação em território nacional das seguintes prestações de serviços:
i) A locação de meios de transporte efectuada por prestadores que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade a não sujeitos passivos, quando a sua efectiva utilização ocorra em território nacional;
ii) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte, efectuada por prestadores com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a residentes fora da Comunidade, quando a efectiva utilização desses bens ocorra em território nacional;
f) Considerar como sujeitos passivos os destinatários das prestações de serviços abrangidas pela alínea a), quando os prestadores não tenham em território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio;
g) Estabelecer a obrigação de entrega de um anexo recapitulativo por sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados membros, relativamente aos quais o imposto seja devido no Estado membro do adquirente.
3 - Fica o Governo autorizado a transpor para o ordenamento interno a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso mas estabelecidos noutro Estado membro, bem como a proceder aos necessários ajustamentos nos procedimentos de reembolso aos sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes.
a) Estabelecer um sistema electrónico de recepção e processamento dos pedidos de reembolso de IVA;
b) Prever que os pedidos de reembolso devem respeitar a montantes de IVA superiores a (euro) 400, no caso de períodos de imposto inferiores a um ano civil mas não inferiores a três meses, ou a (euro) 50, no caso de pedidos respeitantes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil;
c) Determinar que os pedidos de reembolso devem ser decididos no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, sendo esse prazo elevado para seis ou oito meses, respectivamente, quando para a apreciação do reembolso a administração tributária tenha formulado um ou dois pedidos de informação adicional;
d) Impor o pagamento dos reembolsos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo dos prazos referidos na alínea anterior.

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