SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 96.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.»