Artigo 91.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
Artigo 11.º
[...]
...
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,10/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.»