Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2009(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7/2015, de 13/01
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 76.º
Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.»

  Artigo 77.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 2.29 e 2.30, com a seguinte redacção:
«2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
2.30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»

  Artigo 78.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»

  Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
2 - ...
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 80.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 - No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.

  Artigo 81.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 640 000.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.

SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 82.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
Artigo 23.º
[...]
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 42.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Artigo 52.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 - ...
3 - ...
Artigo 59.º
[...]
Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º
Artigo 66.º
[...]
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.
2 - ...
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.»
2 - A verba 15 da tabela geral do imposto do selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 - Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, independentemente da entidade com competência para a sua prática:
15.1 - ...
15.2 - ...
15.3 - ...
15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:
15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro - por cada um:
15.4.1.1 - ...
15.4.1.2 - ...
15.4.2 - ...
15.5 - ...
15.6 - ...
15.7 - ...
15.8 - Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um - (euro) 25.»
Artigo 83.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 - São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 - São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da tabela geral do imposto do selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 - Todos os textos legais que mencionem a Directiva n.º 69/335/CEE, de 17 de Julho, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.

CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 84.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 7.º, 18.º, 35.º, 45.º, 47.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 61.º, 70.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Na expedição, até ao momento da partida do meio de transporte;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - O representante fiscal e o operador registado prestam garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, é igual a 25 % do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no 1.º ano.
2 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - Os montantes das garantias previstas no presente capítulo devem ser ajustados em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,91/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,65/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º Plato e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,81/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º Plato e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,30/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º Plato e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,73/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,26/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 58,31/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1001,35/hl.
Artigo 58.º
[...]
...
a) Licores, tal como definidos no n.º 32 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, produzidos a partir de frutos, plantas, mel, leite e natas da Região;
b) Aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas nos n.os 4 e 6 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl, desde que, neste caso, 100 000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma;
b) ...
c) ...
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja, com excepção da Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl.
3 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível;
b) ...
c) ...
d) 'Nível de tributação', o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos energéticos à data da sua introdução no consumo.
3 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - ...
9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 - ...
11 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares de cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 65,65;
b) ...
5 - Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.
Artigo 84.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 47,08 %;
d) ...
Artigo 94.º
Proibição de detenção e comercialização
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 cigarros ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.
3 - Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.»

  Artigo 85.º
Revogação de normas no âmbito dos IEC
São revogados os n.os 2 do artigo 43.º e 3 do artigo 47.º e os artigos 98.º e 103.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

SECÇÃO IIImposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  Artigo 86.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:




3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:



4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

  Artigo 87.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2009 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

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