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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
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Artigo 41.º Contribuições para a CGA, I. P. |
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Contribuições
1 - Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço.
2 - Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:
a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio;
b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira;
c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;
d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;
e) Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;
f) Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;
g) Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.
3 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
5 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
6 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.» |
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