Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2009(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7/2015, de 13/01
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 22.º
Actualização de suplementos remuneratórios
A actualização dos suplementos remuneratórios para 2009 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado a 31 de Dezembro de 2008.

  Artigo 23.º
Autoridades reguladoras independentes
1 - Os diplomas estatutários das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com funções de regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades.
2 - A convergência com o regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretiza-se pela observância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os 1 e 2 do artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - A competência atribuída no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e ao membro do Governo responsável pela área das finanças deve entender-se como competência própria dos conselhos de administração ou directivos das entidades administrativas independentes.
4 - A convergência com o regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, concretiza-se através da aplicação dos critérios e orientações estabelecidos na lei em matéria de:
a) Princípios e objectivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
5 - Até à entrada em vigor das alterações estatutárias previstas no n.º 1, o regime relativo às matérias previstas nos números anteriores é o estabelecido nos estatutos das entidades aí referidas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.
Artigo 2.º
1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
Artigo 4.º
1 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - ...»
2 - No Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções.

  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Regime do trabalho a tempo parcial
1 - Os trabalhadores nomeados podem requerer o exercício de funções a tempo parcial, o qual corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, podendo aquele ser autorizado desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço e as características da actividade desenvolvida pelos requerentes o permitam.
2 - Deve ser dada preferência, para o exercício de funções a tempo parcial, aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3 - Conforme haja sido requerido, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo a autorização fixar o número de dias de trabalho, assim como a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
4 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, por período determinado, renovável, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
6 - As reduções de duração de trabalho a tempo parcial superiores a seis meses conferem aos órgãos ou serviços a possibilidade de nomear transitoriamente um trabalhador, por período idêntico ao autorizado para a redução, com vista ao desempenho de funções no restante tempo parcial.
7 - No caso previsto no n.º 5, o trabalhador nomeado não pode retomar antecipadamente a prestação de trabalho a tempo completo quando, nos termos do número anterior, se tenha verificado a sua substituição por um trabalhador nomeado transitoriamente e enquanto esta nomeação durar.
8 - O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior.
9 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
10 - São ainda calculados, em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial, os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos na lei.
11 - O trabalho a tempo parcial conta, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade na carreira e categoria.»
2 - No Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados.

  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
1 - O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
[...]
1 - O trabalhador nomeado que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afecto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar acções de formação para o efeito.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 1, o trabalhador nomeado encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - (Revogado.)»
2 - São revogados os n.os 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 51.º e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados.
4 - O disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores contratados.

Consultar o FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-C/2007, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias.
5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º»

Consultar o FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – Acidentes em Serviço(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Cedência de interesse público
1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.»
2 - É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Comissão de serviço
1 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
3 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.»


Consultar o Regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 29.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
1 - Os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.
5 - ...
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respectiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:
a) Trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória ou em outra mais elevada;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 29.º
Direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem

1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.
3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.
7 - Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar.
8 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 33.º
Apoio
1 - Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por trabalhadores, que exerçam funções de secretariado, em número não superior a dois.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respectiva página electrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
4 - As funções de secretariado cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
5 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado não é remunerado.»
2 - São revogados os artigos 14.º, 30.º e 32.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
3 - O disposto na anterior redacção dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, é tomado em consideração para efeitos do reposicionamento remuneratório do dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando ainda não fosse titular da categoria superior da respectiva carreira.
4 - O tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração, nos termos do número anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da categoria superior da respectiva carreira, é contado para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela presente lei.
5 - Para vigorarem até ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela presente lei, são aprovados despachos conjuntos pelos membros do Governo competentes e pelos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, dando execução, na parte dela carecida, ao previsto naquelas disposições legais.
6 - Até à publicação dos despachos referidos no número anterior, os cargos dirigentes em causa não podem ser ocupados.
7 - Encontrando-se ocupados os cargos referidos no número anterior, cessa a comissão de serviço dos seus actuais titulares quando os despachos ali referidos não sejam publicados no prazo de um ano contado do início de vigência da presente lei.
8 - O despacho conjunto que, nos termos do n.º 5, dê execução ao disposto no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável aos actuais titulares dos cargos dirigentes em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.
10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.

  Artigo 30.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
1 - Os artigos 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:
a) ...
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 - ...
3 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.»
2 - São revogados os artigos 11.º, 34.º, 34.º-A e 40.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a) do n.º 5 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o artigo 46.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril.

  Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
1 - Os artigos 8.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e) ...
f) ...
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
2 - É aditado o artigo 23.º-A, e integrado no respectivo capítulo v, à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
1 - Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
3 - No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.»
3 - São revogados os n.os 6 do artigo 8.º e 2 do artigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril.

  Artigo 32.º
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
1 - O artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto.»
2 - No n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê «procedimento de selecção referido no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimento concursal».
3 - Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê «procedimentos de selecção» ou «procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimentos concursais».
4 - São revogados os artigos 3.º a 10.º e 34.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.

Consultar o Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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