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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2009(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7/2015, de 13/01
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 118/2009, de 30/12
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas
  Artigo 14.º
Contratos de prestação de serviços
1 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  Artigo 15.º
Responsabilidade disciplinar
A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.

  Artigo 16.º
Inscrição e descontos para subsistemas de saúde
1 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.
2 - O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhadores que tenham renunciado definitivamente à respectiva inscrição.
5 - Os descontos para a ADSE e outros subsistemas de saúde da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos após a entrada em vigor da presente lei, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Até aos 26 anos, desde que frequente curso do ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento;
b) ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 18.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
3 - Aos concursos pendentes de recrutamento para a categoria de guarda na carreira militar da Guarda Nacional Republicana, para a carreira de agente da Polícia de Segurança Pública, para a carreira de investigação criminal e para as carreiras especialista superior, especialista e especialista-adjunto do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como para a categoria de guarda da carreira do Corpo da Guarda Prisional, não é aplicável o n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - É revogada a referência às «alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro» constante do mapa viii anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.

Consultar o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de3 Junho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da referida lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública.

  Artigo 20.º
Admissões de pessoal
1 - Até 31 de Dezembro de 2009, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual;
b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
2 - Os pareceres referidos no número anterior devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.

  Artigo 21.º
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
1 - O disposto nas primeiras partes do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações a ocorrer até ao dia 30 de Junho de 2009, do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 - O disposto nas segundas partes do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, no n.º 1 do artigo 17.º, com excepção da aplicação do último artigo referido na subalínea ii) da alínea b).

  Artigo 22.º
Actualização de suplementos remuneratórios
A actualização dos suplementos remuneratórios para 2009 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado a 31 de Dezembro de 2008.

  Artigo 23.º
Autoridades reguladoras independentes
1 - Os diplomas estatutários das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com funções de regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades.
2 - A convergência com o regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretiza-se pela observância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os 1 e 2 do artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - A competência atribuída no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e ao membro do Governo responsável pela área das finanças deve entender-se como competência própria dos conselhos de administração ou directivos das entidades administrativas independentes.
4 - A convergência com o regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, concretiza-se através da aplicação dos critérios e orientações estabelecidos na lei em matéria de:
a) Princípios e objectivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
5 - Até à entrada em vigor das alterações estatutárias previstas no n.º 1, o regime relativo às matérias previstas nos números anteriores é o estabelecido nos estatutos das entidades aí referidas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.
Artigo 2.º
1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
Artigo 4.º
1 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - ...»
2 - No Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções.

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