DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
_____________________
  Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Pressuposto de aplicação e escolha de denominação
1 - É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
2 - A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a) Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b) Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a)...
b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
c)...
d)...
e) Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f) Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g)...
h)...
i)...
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação aprovada ou escolhida ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão de pessoa colectiva a título gratuito.»

Consultar o Regime Especial de Constituição Imediata de Associações(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) ...
b) ...
c)...
d) Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e)...
f)...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) ...
c)...
2 - ...
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.»

Consultar o Registo comercial bilingue em língua inglesa (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 39.º
Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva
1 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade

  Artigo 40.º
Cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei
O acesso ao cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei só pode ser efectuado com a emissão de cartão da empresa ou de cartão de pessoa colectiva, realizada a pedido dos interessados.

  Artigo 41.º
Protocolo de financiamento
A repartição das receitas obtidas através do cartão da empresa, do cartão de pessoa colectiva e do SICAE é realizada através de protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  Artigo 42.º
Princípio da novidade
1 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma coincidentes ou semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que essa titularidade tenha sido comprovada junto do RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - São eliminados da base de dados do RNPC os nomes de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e marcas que por força das disposições do Código da Propriedade Industrial já tenham cessado a sua vigência.

  Artigo 43.º
Conservação de documentos
Os pedidos de certificado de admissibilidade de firma ou denominação e de inscrição apresentados até à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser digitalizados e conservados em suporte informático, devendo ser posteriormente destruídos.

  Artigo 44.º
Invalidação de certificados emitidos em suporte físico
A invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em suporte físico antes da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser pedida pelo requerente do certificado, mediante a entrega do respectivo original.

  Artigo 45.º
Procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie
A competência dos serviços de registo para o procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie, previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho;

Consultar o DL 267/93 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro;

Consultar o DL 12/2001(actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 16.º a 20.º, os n.os 4 a 7 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 45.º, os n.os 2 a 5 do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, os n.os 2 e 4 do artigo 53.º, os artigos 57.º e 59.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º, 68.º, 71.º, 73.º, as alíneas b) e e) do artigo 80.º-A, o n.º 2 do artigo 87.º e o artigo 90.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) O n.º 3 do artigo 45.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º e o n.º 4 do artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial;
e) O n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 210.º-G e a alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º do Código do Registo Civil;
f) Os n.os 4, 5, 7.3 e 7.4 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar e dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro;
g) As alíneas a) e b) do artigo 2.º e o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
h) O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho;
i) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto;
j) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 24 de Setembro.

Consultar o DL 324/2007(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 47.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de emissão de cartão de identificação de pessoa colectiva e de cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva que estejam pendentes na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidos em pedidos de emissão de cartão da empresa ou de pessoa colectiva, com devolução aos requerentes dos montantes cobrados em excesso através das conservatórias do registo comercial, constituindo encargo do IRN, I. P.
2 - Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação emitidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidos pelo prazo neles indicado.
3 - Até ao dia 1 de Janeiro de 2009, a disponibilização online das certidões de registo referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é realizada mediante a entrega de certidões em suporte de papel.
4 - A apresentação de certificado de admissibilidade emitido pelo RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito do regime especial de constituição online de sociedades, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, implica a sua inutilização pelos interessados mediante a inscrição do seu nome, da sua assinatura, da data e, se se tratar de advogado ou solicitador, da aposição do respectivo carimbo profissional no espaço reservado para o efeito para os oficiais públicos.

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