DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
_____________________
  Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
c) ...
d) ...
e)...
f)...
2 - ...
3 - Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
4 - ...
5 - Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço competente deve proceder aos seguintes actos:
a) ...
b) Comunicação automática e electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE).
3 - O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Comunicação do código de acesso do cartão electrónico da empresa e do número de identificação da sociedade na segurança social e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
b) ...
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade pelo período de um ano;
d)...
e) ...
f)...
g)...
h) Envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

Consultar o Cria a empresa on-line(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Pressuposto de aplicação e escolha de denominação
1 - É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
2 - A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a) Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b) Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a)...
b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
c)...
d)...
e) Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f) Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g)...
h)...
i)...
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação aprovada ou escolhida ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão de pessoa colectiva a título gratuito.»

Consultar o Regime Especial de Constituição Imediata de Associações(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) ...
b) ...
c)...
d) Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e)...
f)...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) ...
c)...
2 - ...
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.»

Consultar o Registo comercial bilingue em língua inglesa (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 39.º
Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva
1 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade

  Artigo 40.º
Cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei
O acesso ao cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei só pode ser efectuado com a emissão de cartão da empresa ou de cartão de pessoa colectiva, realizada a pedido dos interessados.

  Artigo 41.º
Protocolo de financiamento
A repartição das receitas obtidas através do cartão da empresa, do cartão de pessoa colectiva e do SICAE é realizada através de protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  Artigo 42.º
Princípio da novidade
1 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma coincidentes ou semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que essa titularidade tenha sido comprovada junto do RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - São eliminados da base de dados do RNPC os nomes de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e marcas que por força das disposições do Código da Propriedade Industrial já tenham cessado a sua vigência.

  Artigo 43.º
Conservação de documentos
Os pedidos de certificado de admissibilidade de firma ou denominação e de inscrição apresentados até à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser digitalizados e conservados em suporte informático, devendo ser posteriormente destruídos.

  Artigo 44.º
Invalidação de certificados emitidos em suporte físico
A invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em suporte físico antes da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser pedida pelo requerente do certificado, mediante a entrega do respectivo original.

  Artigo 45.º
Procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie
A competência dos serviços de registo para o procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie, previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho;

Consultar o DL 267/93 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro;

Consultar o DL 12/2001(actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 16.º a 20.º, os n.os 4 a 7 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 45.º, os n.os 2 a 5 do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, os n.os 2 e 4 do artigo 53.º, os artigos 57.º e 59.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º, 68.º, 71.º, 73.º, as alíneas b) e e) do artigo 80.º-A, o n.º 2 do artigo 87.º e o artigo 90.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) O n.º 3 do artigo 45.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º e o n.º 4 do artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial;
e) O n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 210.º-G e a alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º do Código do Registo Civil;
f) Os n.os 4, 5, 7.3 e 7.4 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar e dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro;
g) As alíneas a) e b) do artigo 2.º e o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
h) O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho;
i) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto;
j) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 24 de Setembro.

Consultar o DL 324/2007(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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