DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora») _____________________ |
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Artigo 35.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho |
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, e 318/2007, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Marcação prévia no caso de entradas em espécie
Os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, podem ser realizados mediante agendamento da data da realização do negócio jurídico, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Consultar o Regime especial de constituição imediata de sociedades(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 36.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho |
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
c) ...
d) ...
e)...
f)...
2 - ...
3 - Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
4 - ...
5 - Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço competente deve proceder aos seguintes actos:
a) ...
b) Comunicação automática e electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE).
3 - O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Comunicação do código de acesso do cartão electrónico da empresa e do número de identificação da sociedade na segurança social e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
b) ...
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade pelo período de um ano;
d)...
e) ...
f)...
g)...
h) Envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Consultar o Cria a empresa on-line(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto |
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Pressuposto de aplicação e escolha de denominação
1 - É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
2 - A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a) Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b) Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a)...
b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
c)...
d)...
e) Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f) Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g)...
h)...
i)...
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação aprovada ou escolhida ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão de pessoa colectiva a título gratuito.»
Consultar o Regime Especial de Constituição Imediata de Associações(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril |
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) ...
b) ...
c)...
d) Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e)...
f)...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) ...
c)...
2 - ...
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.»
Consultar o Registo comercial bilingue em língua inglesa (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 39.º Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva |
1 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade |
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Artigo 40.º Cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei |
O acesso ao cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei só pode ser efectuado com a emissão de cartão da empresa ou de cartão de pessoa colectiva, realizada a pedido dos interessados. |
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Artigo 41.º Protocolo de financiamento |
A repartição das receitas obtidas através do cartão da empresa, do cartão de pessoa colectiva e do SICAE é realizada através de protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros. |
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Artigo 42.º Princípio da novidade |
1 - Nos juízos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma coincidentes ou semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que essa titularidade tenha sido comprovada junto do RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - São eliminados da base de dados do RNPC os nomes de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e marcas que por força das disposições do Código da Propriedade Industrial já tenham cessado a sua vigência. |
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Artigo 43.º Conservação de documentos |
Os pedidos de certificado de admissibilidade de firma ou denominação e de inscrição apresentados até à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser digitalizados e conservados em suporte informático, devendo ser posteriormente destruídos. |
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Artigo 44.º Invalidação de certificados emitidos em suporte físico |
A invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em suporte físico antes da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser pedida pelo requerente do certificado, mediante a entrega do respectivo original. |
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Artigo 45.º Procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie |
A competência dos serviços de registo para o procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie, previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P. |
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