DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
_____________________
  Artigo 29.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

Consultar o Código das Sociedades Comerciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 30.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 32.º, 45.º, 48.º, 52.º, 53.º-A e 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
Artigo 45.º
[...]
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.
5 - ...
6 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
g) (Revogada.)
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.
Artigo 53.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 114.º
Pagamento dos emolumentos e taxas
1 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
2 - O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
3 - Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
4 - (Anterior n.º 2.)»

Consultar oCódigo do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 31.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 69.º, 95.º, 163.º, 210.º-A, 210.º-C, 210.º-G, 210.º-H, 215.º, 272.º-A e 272.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º
3 - ...
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, e o prazo para a celebração.
3 - ...
4 - ...
Artigo 210.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
a) ...
b) Procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos;
c)...
3 - ...
4 - ...
5 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 210.º-C
[...]
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso os procedimentos se iniciem após o prazo previsto no número anterior, o serviço de registo deve informar desse facto os competentes serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que se mostrem devidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 210.º-G
Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos
1 - Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
2 - No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - (Revogado.)
Artigo 210.º-H
Procedimento de partilha e registos
1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de herdeiros.
2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido efectuada.
3 - Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.
Artigo 215.º
[...]
1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou pelo correio em qualquer conservatória do registo civil ou através de transmissão electrónica de dados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 272.º-A
[...]
1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer processo de divórcio.
2 - Os interessados devem instruir o seu pedido com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo.
3 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo:
a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar;
b) A comprovação da titularidade dos bens.
4 - O acordo de partilha, se necessário devidamente completado pelos serviços de registo, tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
5 - No caso de partilha de bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o divórcio.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 272.º-C
[...]
À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M.»

Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, e 116/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, pelos Julgados de Paz, bem como por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 33.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 15.º, 16.º-A, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 16.º-A
[...]
São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
d) Alteração do código de actividade económica (CAE);
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - ...
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal, independentemente do número de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, não havendo cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número - (euro) 475.
6.2.1 - Partilha e o registo do património conjugal - (euro) 250.
6.2.2 - Pela desistência do procedimento de partilha - (euro) 50.
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.6 - ...
6.7 - ...
6.8 - ...
6.9 - ...
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - ...
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 250.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 300.
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 250.
6.10.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 6.10.2 a 6.10.4 incluem todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número.
6.10.6 - (Anterior n.º 6.10.4.)
6.10.7 - (Anterior n.º 6.10.5.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A desistência do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
12 - A recusa do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 56.
2.2 - Pela urgência na emissão do certificado são acrescidos em 50 % os respectivos emolumentos.
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 8.
2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 10.
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando requeridas por pessoas colectivas religiosas - (euro) 5.
7.3 - (Revogado.)
7.4 - (Revogado.)
7.5 - ...
8 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e todos os actos de registo comercial, predial e de veículos a que deva haver lugar.
3.4 - ...
3.5 - ...
3.6 - ...
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.1, 2.3 e 2.5 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 % quando não sejam requeridos, nem devam ser efectuados como provisórios, nos termos das alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.9, 2.12 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %.
28 - (Anterior n.º 26.)
29 - (Anterior n.º 27.)
30 - (Anterior n.º 28.)
31 - (Anterior n.º 29.)»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 34.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º a 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, e 318/2007, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
O regime previsto no presente diploma não é aplicável:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
Artigo 3.º
Pressupostos de aplicação
1 - São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:
a) A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) Se o capital da sociedade for total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, os bens estiverem registados definitivamente em nome do sócio que os dá como entrada.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, os serviços de registo devem verificar oficiosamente a titularidade dos bens, através do acesso directo às bases de dados respectivas.
3 - É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente diploma a escolha da firma da sociedade através de uma das seguintes formas:
a) Aprovação no posto de atendimento;
b) Escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de firma.
4 - A competência dos serviços de registo para a aprovação de firma referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 4.º
[...]
1 - O regime a que se refere o artigo 1.º é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços desconcentrados do IRN, I. P., independentemente da localização da sede da sociedade a constituir.
2 - ...
3 - A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática de todos os actos de registo comercial, predial ou de veículos efectuados em consequência do procedimento.
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.
2 - ...
3 - Sendo o capital total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro, deve ser apresentado o relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - No caso de o capital social ser realizado mediante a entrada de imóveis, deve ser preferencialmente comprovada por acesso à base de dados, ou mediante a apresentação dos respectivos documentos pelos interessados:
a) A situação matricial do prédio;
b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção, quando exigível;
c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exigível;
d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
5 - A mera referência à existência de licença de utilização ou o facto de que resulte a respectiva dispensa efectuada em caderneta predial, em base de dados de serviço da Administração Pública ou em documento autêntico, constitui prova bastante para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) ...
b) Promoção da liquidação do IMT, nos termos declarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
c) Aprovação de firma nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º ou afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida ou da firma e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à firma nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Anotação de apresentação dos pedidos verbais de registo nos respectivos diários;
g) Registo de constituição de sociedade e de outros factos sujeitos a registo comercial, predial e de veículos a serem efectuados em consequência do procedimento;
h) Comunicação automática e electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
i) Disponibilização imediata do cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
j) [Anterior alínea i).]
2 - A atribuição de firma referida na primeira parte da alínea c) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das firmas requeridas que for viável.
3 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo, com excepção dos actos que envolvam entradas em imóveis que são da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.
Artigo 9.º
[...]
1 - O conservador deve recusar a realização do acto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com carácter definitivo, do registo da constituição de sociedade ou de qualquer outro registo incluído no procedimento, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
2 - O conservador deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja anulável ou ineficaz.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, o serviço competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à sociedade
1 - Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
a) Uma certidão do pacto ou acto constitutivo do registo deste último;
b) Sendo caso disso, disponibilização online das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso e promoção da emissão do certificado de matrícula;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a)...
b)...
c)...
d) Ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos declarados pelo contribuinte, e outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, devendo ser assegurado o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico, sem prejuízo do disposto na alínea b);
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As marcas constantes da bolsa referida no número anterior são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto do presidente do IRN, I. P., e do presidente do conselho de administração do INPI.
4 - Até à sua afectação nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção em todo o território nacional.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
a) ...
b) De despacho do presidente do IRN, I. P., quanto a serviços dependentes do IRN, I. P., não integrados nos CFE.»

Consultar o Regime especial de constituição imediata de sociedades(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 35.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, e 318/2007, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Marcação prévia no caso de entradas em espécie
Os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, podem ser realizados mediante agendamento da data da realização do negócio jurídico, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Consultar o Regime especial de constituição imediata de sociedades(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
c) ...
d) ...
e)...
f)...
2 - ...
3 - Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
4 - ...
5 - Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço competente deve proceder aos seguintes actos:
a) ...
b) Comunicação automática e electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE).
3 - O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Comunicação do código de acesso do cartão electrónico da empresa e do número de identificação da sociedade na segurança social e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
b) ...
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade pelo período de um ano;
d)...
e) ...
f)...
g)...
h) Envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

Consultar o Cria a empresa on-line(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Pressuposto de aplicação e escolha de denominação
1 - É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
2 - A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a) Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b) Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a)...
b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
c)...
d)...
e) Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f) Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g)...
h)...
i)...
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação aprovada ou escolhida ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão de pessoa colectiva a título gratuito.»

Consultar o Regime Especial de Constituição Imediata de Associações(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) ...
b) ...
c)...
d) Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e)...
f)...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) ...
c)...
2 - ...
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.»

Consultar o Registo comercial bilingue em língua inglesa (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 39.º
Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva
1 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade

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