DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
_____________________
Secção III
Cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva
  Artigo 15.º
Cartão electrónico
1 - O cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso, tendo o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa ou de pessoa colectiva.
2 - O cartão electrónico contém, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, os elementos definidos na portaria referida no artigo 4.º
3 - A disponibilização do cartão electrónico é gratuita.

  Artigo 16.º
Cancelamento do cartão electrónico
Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, o cancelamento do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva determina o cancelamento do respectivo cartão electrónico.


CAPÍTULO III
SICAE
Secção I
Definição, conteúdo e eficácia
  Artigo 17.º
Definição e conteúdo
1 - O SICAE constitui um subconjunto do FCPC que integra, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, a informação sobre o código CAE das pessoas colectivas e entidades equiparadas previstas no artigo 3.º, com excepção dos comerciantes e dos empresários individuais inscritos no FCPC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o SICAE integra, designadamente, a seguinte informação:
a) Nome, firma ou denominação;
b) NIPC;
c) CAE principal;
d) CAE secundárias.
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  Artigo 18.º
Eficácia
O código CAE das pessoas colectivas e entidades equiparadas previstas no n.º 1 do artigo anterior é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE.


Secção II
Competência e procedimento
  Artigo 19.º
Entidades competentes
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Conselho Superior de Estatística no âmbito da CAE - Rev. 3, a coordenação, gestão e manutenção do SICAE compete às seguintes entidades:
a) Instituto Nacional de Estatística (INE);
b) IRN, I. P.;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
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  Artigo 20.º
Atribuição inicial do CAE
O código CAE é atribuído inicialmente pelo IRN, I. P., no momento da emissão do certificado de admissibilidade de firma para efeitos de constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou no momento da inscrição da mesma no FCPC.

  Artigo 21.º
Alteração oficiosa do código CAE
1 - O código CAE é alterado oficiosamente:
a) Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas promovidos nos termos da lei;
b) Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção tributária promovidas nos termos da lei;
c) Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alteração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC.
2 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.
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  Artigo 22.º
Pedido de alteração do código CAE
1 - A pessoa colectiva ou entidade equiparada pode solicitar a alteração do respectivo código CAE, principal ou secundário.
2 - O pedido de alteração do código CAE é efectuado:
a) Electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.e-financas.gov.pt; ou
b) Presencialmente, junto dos serviços de finanças.
3 - A alteração do código CAE solicitada nos termos do número anterior é automaticamente efectuada, sem prejuízo das validações asseguradas por via electrónica.
4 - A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.
5 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.
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  Artigo 23.º
Protocolos
1 - São celebrados protocolos entre as entidades referidas no artigo 19.º, com vista à definição dos procedimentos técnicos e administrativos de comunicação de dados.
2 - As entidades referidas no artigo 19.º podem ainda celebrar protocolos com outros organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à disponibilização, em formatos especiais, de informação relevante constante do SICAE.

Secção III
Acesso à informação constante do SICAE
  Artigo 24.º
Informação de acesso público
A informação constante do SICAE é de acesso público e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou através de outro sítio designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 25.º
Pesquisa no SICAE
O SICAE deve estar organizado de forma a permitir a pesquisa, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Firma;
b) NIPC;
c) Código CAE.

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