DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
_____________________
CAPÍTULO II
Cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva
Secção I
Descrição do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva
  Artigo 2.º
Definição
1 - O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva são documentos de identificação múltipla que contêm os dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas relevantes para a sua identificação perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.
2 - Os cartões referidos no número anterior incluem, designadamente, o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC)/número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Podem solicitar a emissão do cartão da empresa as seguintes pessoas colectivas e entidades equiparadas:
a) Sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;
b) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e comerciantes individuais;
c) Representações de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal e estejam sujeitas a registo comercial;
d) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
e) Quaisquer outras pessoas colectivas sujeitas a registo comercial;
f) Empresários individuais inscritos no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC).
2 - Podem solicitar a emissão do cartão de pessoa colectiva todas as entidades não referidas no número anterior que estejam inscritas no FCPC, bem como as associações ou fundações sujeitas a registo comercial devido ao seu reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública.

  Artigo 4.º
Modelo
Os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que define, designadamente, os elementos visíveis de identificação da pessoa colectiva constantes dos cartões.

  Artigo 5.º
Elementos de identificação
1 - O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva pressupõem a atribuição, pelas entidades competentes nos termos da lei, do NIPC/número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e do NISS de pessoa colectiva.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º o NIPC não é válido para efeitos de identificação fiscal e não é atribuído NISS de pessoa colectiva.
3 - A informação referente aos elementos de identificação constantes do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva é obtida a partir das bases de dados do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  Artigo 6.º
Número de emissão
1 - A cada cartão da empresa e a cada cartão de pessoa colectiva é atribuído um número de emissão, único e sequencial.
2 - O número de emissão constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões cancelados.

Secção II
Competência e procedimento
  Artigo 7.º
Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Compete ao IRN, I. P.:
a) Conduzir as operações relativas à emissão e cancelamento do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva;
b) Definir os procedimentos de controlo e de segurança.

  Artigo 8.º
Pedido de emissão
Os pedidos de emissão do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva podem ser efectuados:
a) Electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou de outro sítio designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b) Presencialmente, nos serviços de registo com competência para a prática de actos de registo comercial ou noutros que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 9.º
Pagamento
1 - Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva seja efectuado electronicamente, o pedido só é considerado validamente submetido após o pagamento, por via electrónica, dos encargos devidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.
3 - Nos casos em que o pedido de emissão do cartão seja efectuado presencialmente, o pagamento dos encargos devidos deve ser efectuado directamente ao serviço receptor, sob pena de recusa de aceitação do pedido.

  Artigo 10.º
Recusa ou suspensão da emissão
1 - Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada deva apresentar a declaração de início de actividade para efeitos fiscais, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não podem ser emitidos enquanto a declaração não for entregue.
2 - Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada esteja sujeita a inscrição na segurança social, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não podem ainda ser emitidos enquanto o NISS não for atribuído.
3 - Sempre que a emissão do cartão esteja suspensa por mais de um ano devido à não apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou da não promoção da inscrição na segurança social, o pedido é cancelado, não havendo lugar à restituição das quantias já pagas.
4 - A emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva pode ser recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou da entidade equiparada.

  Artigo 11.º
Local da entrega
1 - Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou cartão de pessoa colectiva tenha sido efectuado electronicamente, o cartão é remetido para a morada da sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou para o domicílio do comerciante ou empresário individual.
2 - Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou cartão de pessoa colectiva tenha sido efectuado presencialmente, o cartão é remetido:
a) Para a morada indicada pelo requerente, quando este seja pessoa com legitimidade para representar a pessoa colectiva ou entidade equiparada ou advogado, notário ou solicitador;
b) Para a morada da sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou para o domicílio do comerciante ou empresário individual, nos restantes casos.

  Artigo 12.º
Cancelamento
1 - O cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva são oficiosamente cancelados nas seguintes situações:
a) Extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada;
b) Transferência de sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada para o estrangeiro;
c) Cessação de actividade do comerciante ou empresário individual.
2 - Nos casos de perda, destruição, furto ou roubo, o cartão pode ser cancelado, a pedido de pessoa com legitimidade para representar a pessoa colectiva ou entidade equiparada.

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