DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
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Decreto-Lei n.º 247-B/2008
de 30 de Dezembro
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Em vista da prossecução deste objectivo, o presente decreto-lei procede, por um lado, à criação e regulação de dois novos serviços que passam a estar à disposição das empresas em Portugal - o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) - e, por outro, a adopção de novas medidas de simplificação no âmbito do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo Civil, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora»), previsto na Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e do regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril.
Assim, em primeiro lugar, é criado o cartão da empresa, que passa a conter, num único documento físico, os três números relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: (i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) na sequência de emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas; (ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas que, na generalidade dos casos, corresponde ao NIPC indicado pelo RNPC, e (iii) o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.
Com o cartão da empresa os investidores deixam de estar onerados com a obtenção de dois cartões - o cartão de identificação da pessoa colectiva e o cartão de identificação fiscal, que deixam de ser emitidos -, passando a ter, num cartão único, toda a informação relevante.
Além da emissão do cartão da empresa em suporte físico, prevê-se igualmente a disponibilização, em suporte desmaterializado e de forma gratuita, do correspondente cartão electrónico da empresa, acessível mediante a inserção de um código de acesso automaticamente atribuído.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei procede à criação do SICAE, um subconjunto do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), que integra a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas.
Coordenado, gerido e mantido por três organismos públicos com competências no âmbito do processo de atribuição e alteração do código CAE - o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Instituto Nacional de Estatística (INE) e a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) -, o SICAE visa contribuir para uma informação permanentemente actualizada e harmonizada do código CAE das empresas, que permita ultrapassar as situações de desconformidade nos códigos CAE atribuídos às empresas por diferentes serviços do Estado, que actualmente se verifica.
Neste sentido, estabelece-se que o código CAE relevante é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE, ao mesmo tempo que se prevê o acesso público, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, à informação constante do SICAE.
Com o SICAE, as empresas passam a beneficiar de um canal único electrónico de comunicação com as diversas entidades públicas relativamente às alterações de CAE que pretendam efectuar, através da Internet, deixando de ter de se relacionar com diversas entidades para o fazer. O SICAE permite ainda a consulta a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, igualmente através da Internet, do código CAE de qualquer entidade.
Em terceiro lugar, procede-se ainda à simplificação do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas criando condições para que os serviços associados à inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e à obtenção de certificados de admissibilidade de firma sejam prestados de forma mais rápida e mais eficiente.
O certificado de admissibilidade de firma passa a ser disponibilizado exclusivamente por via electrónica e passa a poder ser obtido também em sítio da Internet. Criam-se condições para que possa ser possível escolher livremente uma firma no âmbito dos processos de constituição da empresa na hora e da empresa on-line e de denominações no processo de constituição da associação na hora. Desta forma, estes serviços tornam-se mais completos e permitem aos cidadãos e às empresas escolher a firma ou a denominação que pretendam para a sua empresa ou associação no momento em que a constituem, sem necessidade de efectuar uma deslocação prévia.
Em quarto lugar, o regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») é alterado para permitir a constituição de «empresas na hora» em algumas situações em que ainda não era possível utilizar este serviço: quando a constituição dependesse de uma autorização especial e quando o capital fosse realizado com recurso a entradas em espécie.
Finalmente, em quinto lugar, são ainda alterados os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de divórcio com partilha que são tramitados no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha» de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuraram estes serviços.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria e regula:
a) O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva;
b) O Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, adiante designado por SICAE.
2 - O presente decreto-lei adopta ainda medidas de simplificação no âmbito dos seguintes regimes e serviços:
a) Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Código do Registo Comercial;
c) Procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo Civil;
d) Regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
e) Regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho;
f) Regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora»), previsto na Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto;
g) Regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril.

CAPÍTULO II
Cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva
Secção I
Descrição do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva
  Artigo 2.º
Definição
1 - O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva são documentos de identificação múltipla que contêm os dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas relevantes para a sua identificação perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.
2 - Os cartões referidos no número anterior incluem, designadamente, o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC)/número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Podem solicitar a emissão do cartão da empresa as seguintes pessoas colectivas e entidades equiparadas:
a) Sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;
b) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e comerciantes individuais;
c) Representações de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal e estejam sujeitas a registo comercial;
d) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
e) Quaisquer outras pessoas colectivas sujeitas a registo comercial;
f) Empresários individuais inscritos no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC).
2 - Podem solicitar a emissão do cartão de pessoa colectiva todas as entidades não referidas no número anterior que estejam inscritas no FCPC, bem como as associações ou fundações sujeitas a registo comercial devido ao seu reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública.

  Artigo 4.º
Modelo
Os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que define, designadamente, os elementos visíveis de identificação da pessoa colectiva constantes dos cartões.

  Artigo 5.º
Elementos de identificação
1 - O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva pressupõem a atribuição, pelas entidades competentes nos termos da lei, do NIPC/número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e do NISS de pessoa colectiva.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º o NIPC não é válido para efeitos de identificação fiscal e não é atribuído NISS de pessoa colectiva.
3 - A informação referente aos elementos de identificação constantes do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva é obtida a partir das bases de dados do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  Artigo 6.º
Número de emissão
1 - A cada cartão da empresa e a cada cartão de pessoa colectiva é atribuído um número de emissão, único e sequencial.
2 - O número de emissão constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões cancelados.

Secção II
Competência e procedimento
  Artigo 7.º
Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Compete ao IRN, I. P.:
a) Conduzir as operações relativas à emissão e cancelamento do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva;
b) Definir os procedimentos de controlo e de segurança.

  Artigo 8.º
Pedido de emissão
Os pedidos de emissão do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva podem ser efectuados:
a) Electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou de outro sítio designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b) Presencialmente, nos serviços de registo com competência para a prática de actos de registo comercial ou noutros que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 9.º
Pagamento
1 - Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva seja efectuado electronicamente, o pedido só é considerado validamente submetido após o pagamento, por via electrónica, dos encargos devidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.
3 - Nos casos em que o pedido de emissão do cartão seja efectuado presencialmente, o pagamento dos encargos devidos deve ser efectuado directamente ao serviço receptor, sob pena de recusa de aceitação do pedido.

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