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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 44.º-A
Deduções à coleta - [revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1]
1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;
b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho

  Artigo 44.º-B
Direitos laborais
1 - (Revogado pelo artigo 33.º, al. e) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.)
2 - (revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.)
3 - (Revogado pelo artigo 33.º, al. e) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.)

  Artigo 44.º-C
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 45.º
Adequação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social.

  Artigo 46.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
É revogado o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 47.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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