DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 44.º-A
Deduções à coleta - [revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1] |
1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;
b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º
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Artigo 44.º-B
Direitos laborais |
1 - (Revogado pelo artigo 33.º, al. e) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.)
2 - (revogado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro.)
3 - (Revogado pelo artigo 33.º, al. e) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.) |
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Artigo 44.º-C
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro] |
A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 45.º Adequação - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro] |
As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social. |
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Artigo 46.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro] |
É revogado o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei. |
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Artigo 47.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro] |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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