SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental.
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Decreto-Lei n.º 187/2008
de 23 de Setembro
Com o objectivo de dotar o sistema judicial de uma tramitação processual adaptável aos vários tipos de litigância, designadamente à litigância de massa, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, criou um regime processual civil mais simples e flexível, assente na opção de conferir aos intervenientes forenses os instrumentos necessários à resolução rápida, eficiente e justa dos litígios em tribunal.
Quase dois anos volvidos sobre a entrada em vigor, em 16 de Outubro de 2006, deste regime, a sua aplicação experimental prossegue num conjunto determinado de tribunais, elencados na Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, do Ministro da Justiça. De igual modo, dando concretização a uma dimensão essencial daquele diploma legislativo, a sua aplicação tem sido objecto de um permanente acompanhamento e avaliação por parte dos serviços do Ministério da Justiça, que tem incidido sobre os diversos aspectos do regime. Dessa avaliação resultou a conveniência em prolongar o período experimental do presente regime, bem como o seu alargamento a novos tribunais.
A alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, a que agora se procede, justifica-se pela necessidade de clarificar que este regime processual civil experimental continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no próximo dia 16 de Outubro de 2008.
Portanto, sem colocar em causa o carácter experimental ou a aplicação espacial delimitada desta tramitação, visa-se, com a presente alteração, prosseguir com o objectivo de aplicação do regime processual civil experimental tendo em vista, a breve prazo, o desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais nele previstos, assim como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros tribunais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho |
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