Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 254.º Reforma por velhice |
1 - O contrato caduca pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
2 - São aplicáveis ao trabalhador reformado, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos trabalhadores aposentados.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o Centro Nacional de Pensões notifica, simultaneamente, o trabalhador beneficiário e a entidade empregadora pública da atribuição da pensão de velhice e da data a que o início da mesma se reporta.
4 - A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador por velhice.
5 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos contratos celebrados com trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações. |
|
|
|
|
|